No início quando um casal descobre que vai ter um filho (sobretudo se for o primeiro) há todo um encanto, ou choque inicial, (conforme os casais). As roupinhas, escolher o nome, decorar o quarto, etc etc etc… É um misto de felicidade e ansiedade até finalmente conhercermos o nosso filho.
Depois de vir ao mundo, ainda anda uma pessoa meio atordoada com os sonos e com a mudança, e o que é que apetece mesmo fazer (além de ir registar a criança)? Tratar dos papéis para a Licença Parental! Ou seja, aquelas duas palavrinhas mágicas: Segurança Social!
Embora ainda durante a gravidez é possível que tenhamos visto qualquer coisa do assunto, a verdade é que só quando chega a hora “H” é que começamos a olhar para a papelada. E aí começa a confusão.
Por essa razão, resolvi partilhar alguma informação sobre o assunto que farei não só neste post como em outros.
Mas vamos centrar-nos agora na Licença Parental. Aliás, licenças, porque há muitas.
Licença Parental inicial
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de um filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, que podem ser partilhados após o parto.
No caso de os pais optarem por partilhar a licença parental inicial e cada um gozar em exclusivo (ou seja, sem ser ao mesmo tempo) um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos após as seis semanas obrigatórias da mãe, o período de licença de 120 ou 150 dias e respectivo subsídio (conforme a opção) é acrescido de 30 dias. Ou seja, a mãe pode ficar os com o bebé os quatro primeiros meses e o quinto fica ou pai, ou a mãe fica cinco meses e o pai o sexto.
Licença Parental exclusiva da mãe
A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. No entanto, é obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Licença Parental exclusiva do pai
É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de seguida imediatamente após o parto.
Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
No caso de gémeos, à licença prevista acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
Licença Parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe
O pai ou a mãe têm direito a licença nos seguintes casos: incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
Para quem vai ser agora papá ou mamã, fica a dica: vejam já com calma como querem gozar a licença.
Qualquer dúvida consultem o site da Segurança Social.
Leia ainda:
“Quanto recebem os pais de subsídio pela licença parental”
“Como se calcula o valor dos subsídios da licença parental”
Leia ainda:
“Quanto recebem os pais de subsídio pela licença parental”
“Como se calcula o valor dos subsídios da licença parental”
Acompanhe “As Dicas da Bá” também no Facebook. Clique aqui e faça “like” da página.