Ainda há poucos dias escrevi um post sobre o “bicho de várias cabeças” que a entrega de IRS pode representar. Pois bem, descobri mais uma que pensava estar “ultrapassada”. Estão preparados? Quem é trabalhador independente ou acumula recibos verdes com outra atividade tem de entregar o Anexo SS. Sim, é mesmo verdade!
Para quem ainda não entregou o IRS convém não esquecer este detalhe. Para quem já entregou a declaração (como eu) o melhor é apressarem-se para entregarem uma declaração de substituição – desta feita já com o anexo SS – até ao final de Maio. Caso contrário podem contar com uma multa que pode chegar aos 250 euros.
A situação é, no mínimo, caricata. E explico a razão. No ano passado esta situação já tinha sido levantada. Houve uma grande confusão e a coisa acabou por ficar apenas para quem tem atividade independente. Já quem acumula recibos verdes com trabalho por conta de outrem não tinha de entregar. Isto porque, à partida, está isento, uma vez que a entidade patronal já faz os descontos para a segurança social e não é necessário fazer através da atividade independente que acumula.
Apesar do período de entrega de IRS para os trabalhadores desta categoria ter arrancado a 1 de Maio e decorrer até 31 do mesmo mês, só no dia 7 de Maio, a Segurança Social publicou no site as alterações na entrega do anexo SS, no Modelo 3 da declaração de IRS. Não é maravilhoso que publiquem apenas no mesmo mês da entrega, quando esta já está a decorrer?
Portanto, só a partir deste ano é que quem acumula as duas atividades é obrigado a preencher o anexo SS. E quando é que avisam? A meio do jogo! Espetacular!
Além disso, algumas pessoas que também estavam isentas – que acumulam recibos verdes com pensões de invalidez ou velhice – passam a ter de entregar o Anexo SS, estando apenas isentos de preencher o Quadro 6 do dito Anexo.
Quem está excluído da obrigação da entrega do Anexo SS:
- Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
- Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
- Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
- Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
Quem tem de preencher o Anexo SS, mas não necessita de preencher o quadro 6:
- Que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
- Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
- acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
- sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
- sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
O Quadro 6 refere-se ao apuramento das entidades Contratantes. Ou seja, deve ser preenchido somentte pelos Trabalhadores Independentes: cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial; ou que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS(2.515,32€);.
Portanto, quem ainda não entregou o IRS não se esqueça do Anexo SS. Quem já entregou o melhor mesmo é ir corrigir a declaração.
Partilhem esta informação, sob pena que algumas pessoas serem apanhadas desprevenidas.
Fica a dica!
Quem tenha passado um ato isolado também deve entregar?
xoxo
cindy