Os contribuintes já podem consultar e comunicar os dados do seu agregado familiar. Esta informação será muito relevante para efeitos de entrega do IRS.
“Atenção ao IRS: Têm até 15 de Fevereiro para comunicar os dados do agregado familiar”
Para que não restem dúvidas, a Autoridade Tributária disponibilizou um conjunto de Perguntas e Repostas (FAQ) que partilho aqui convosco:
“IRS: Como comunicar os dados do agregado familiar passo a passo”
QUEM DEVERÁ ACEDER AO PORTAL PARA PROCEDER A ESTA ATUALIZAÇÃO?
As pessoas que em 2017 tenham tido alterações na sua situação pessoal e familiar. Por exemplo, deve atualizar a sua situação pessoal, quem, em 2017, se casou ou teve filhos ou em que os filhos deixaram de reunir as condições para serem considerados dependentes (por exemplo, por atingirem a idade de 26 anos). Também quem tem dependentes em guarda conjunta (responsabilidades parentais exercidas em comum) em situação de residência alternada, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve comunicar essa situação.
COMO DEVO PROCEDER?
Deve aceder ao Portal das Finanças (http://www.portaldasfinancas.gov.pt/). Na primeira página, no destaque “IRS – Comunicação de agregado familiar”, clique em “aceder” e será de imediato direcionado para a aplicação. No mesmo portal, poderá também aceder à aplicação selecionando: Serviços tributários>> Serviços >> Dados pessoais relevantes.
Na aplicação são-lhe apresentadas duas opções:
- Consultar Agregado Familiar”; e
- Comunicar Agregado Familiar”. Selecionando a opção “Consultar Agregado Familiar” é-lhe apresentada a composição do seu agregado e é-lhe disponibilizado um comprovativo. Deve selecionar a opção “Comunicar agregado Familiar” se pretender alterar ou confirmar os dados do seu agregado familiar e da habitação permanente do seu agregado. Para o efeito tem que proceder à autenticação de todos os elementos do seu agregado familiar à data de 31 de dezembro de 2017. Para mais informação clique aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Manuais/Documents/AT_I RS_AgregadoFamiliar.pdf Caso os dados pré-preenchidos correspondam à sua situação em 31 de dezembro de 2017, isto é, não tenha havido alterações em relação a 2016, e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada, pode também proceder à confirmação desses dados. Também neste caso terá de autenticar todos os elementos do agregado familiar com as respetivas senhas pessoais de acesso ao portal. ATÉ QUANDO DEVERÁ SER FEITA ESTA ATUALIZAÇÃO? A atualização dos dados pessoais deve ser feita até ao dia 15 de fevereiro.
CASO A MINHA SITUAÇÃO SEJA IGUAL À DO ANO ANTERIOR TAMBÉM DEVEREI VALIDAR OS DADOS NO PORTAL?
Se a sua situação for igual à do ano anterior e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada não precisa de validar os dados. Neste caso, a AT vai considerar os dados que constam da sua declaração do ano anterior, quer para efeitos do IRS automático, quer para efeitos de pré- preenchimento da declaração de IRS não automática (a declaração entregue nos termos gerais).
No entanto, é aconselhável que consulte o Portal das Finanças para confirmar que os dados disponibilizados pela AT estão corretos e correspondem à sua situação.
NO CASO DE UM CASAL QUE SE TENHA DIVORCIADO EM 2017 DEVERÃO OS DOIS PROCEDER À ATUALIZAÇÃO?
Sim. No caso de um casal que se tenha divorciado ou separado (no caso de união de facto) em 2017, cada um dos cônjuges passa a pertencer a um agregado distinto (sendo que em 2016 faziam ambos parte do mesmo agregado, mesmo que tivessem optado pelo regime de tributação separada). Assim, cada um deve atualizar a sua situação pessoal, a composição do novo agregado familiar em que se integram, bem como atualizar outros elementos pessoais relevantes que tenham sofrido alterações.
Exemplificando:
Em 2016, o João e a Inês eram casados e tinham um filho de 8 anos, o Manuel. Em 2017 divorciaram-se e no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou estabelecido que as mesmas são exercidas em comum por ambos os progenitores (guarda conjunta) e que o Manuel ficará a residir com a Inês, cujo agregado familiar integra.
Assim, a Inês deve proceder à atualização da sua situação, da seguinte forma:
- Deve alterar o seu estado civil de casada para divorciada;
- Deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (o João); e indicar que o dependente (o Manuel) faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada. Quanto ao João, deve fazer as seguintes atualizações:
- Deve alterar o seu estado civil de casado para divorciado;
- Deve indicar o Manuel como dependente em guarda conjunta; indicar o NIF do outro progenitor (a Inês); e indicar que o dependente (o Manuel) não faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.
QUAIS AS VANTAGENS?
Os contribuintes que comuniquem até 15 de fevereiro a alteração da sua situação pessoal e familiar ficam com a garantia que a AT conhece a sua situação atualizada a 31 de dezembro de 2017 antes da data do cumprimento da entrega da declaração de rendimentos (de 1 de abril a 31 de maio), pelo que estes contribuintes podem beneficiar do IRS Automático se reunirem as condições para tal.
Contrariamente, um contribuinte que tenha tido alterações na sua situação e não as comunique não poderá depois beneficiar do IRS automático, uma vez que a declaração automática efetuada pela AT não refletirá a sua correta situação. Neste caso, não poderá beneficiar das vantagens do IRS automático, como sejam, simplicidade, reembolsos mais rápidos, facilidade na escolha do regime de tributação (no IRS automático os contribuintes casados ou unidos de facto sabem de imediato qual o regime de tributação que lhes é mais favorável, uma vez que lhes são apresentadas três liquidações provisórias: a da tributação conjunta e as duas da tributação separada).
Outra vantagem é a de que os contribuintes que estejam dispensados de entrega da declaração de IRS e que pretendam obter isenções de taxas moderadoras do SNS ou beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de outros benefícios sociais que exijam o prévio conhecimento da composição do agregado familiar para efeitos de IRS, deixam de ter de efetuar a entrega da declaração só para que a AT conheça o agregado familiar e possa efetuar os cálculos necessários à atribuição desses benefícios.
A comunicação do agregado familiar e da identificação matricial do prédio correspondente à habitação permanente do agregado facilitará ainda o processo de atribuição de isenções de IMI.
Partilhem esta informação.
Olá Ba! Eu vivo com a minha mãe mas atingi os 26 anos no ano de 2017. A minha mãe deve modificar o agregado familiar? A minha dúvida é: faço ou não parte do agregado familiar?. Obrigada.